Às vezes ficou pensando se vale ficar noites em claro, não se divertindo, para ter que estudar para algum vestibular. Leia aqui, uma denuncia bambástica, um escândalo feito por uma funcionária da UVA de Sobral.
De acordo com denuncia feita pelo blog Sobral em Revista, no dia 09 de fevereiro, uma Pró-Reitora da UVA, valendo-se de seu cargo, havia colocado ilegalmente seu próprio nome e o de um de seus irmãos na lista dos graduados no curso de Direito. OBlog apenas fez a denuncia, não citando o nome da pessoa que usou de seu cargo para beneficiar a si e a outrem. Isso nos faz perguntar: porque?
A notícia bombástica teve seus efeitos.Soubemos por fontes fieis, que a protagonista do escândalo trata-se de Ludmila Polyana. Soubemos também, que oReitor, Antônio Colaço, já pediu que a mesma se retirasse do cargo, e Ludmila não mais se encontra como pró-reitora da UVA.
"Se o Reitor ou as autoridades forem atrás, irão descobrir muito mais. Ligações com altos escalões, transferências fraudulentas de curso pra curso e de instituições para instituições, alterações de notas, aprovações indevidas e muito mais; inclusive tráfico de influências".
Diante de tal fato, estamos informando o que fontes fieis nos revelaram, e garantindo sigilo a estas pessoas que merecem. Um crime como esse é uma lesão ao patrimônio público, além de encontra-se despido de moral, o que o torna desmerecedor de qualquer forma de encobertação.
Entrego estas diretrizes para os alunos da UVA que se sentirem lesados com a prática desse ato ilícito, e dizendo a estes que defendam os.
A fonte revelou, também, que isso é fichinha, dizendo que:
Seus direitos. Lutem por justiça!
CÓDIGO PENAL
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Inserção de dados falsos em sistema de informações.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Fonte: Blog do Elenilton Roratto/Bené Fernandes.
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